No dia 1º de dezembro de 2022 o Supremo Tribunal Federal em seção conjunta tratando sobre o assunto, decidiu por maioria de votos e de forma unanime, que o tema 1.102 da repercussão geral deveria ser reconhecido.
Ou seja, em resumo que a pessoa segurada (filiada junto ao INSS), que está contribuindo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores e anteriores a julho/1994), sendo que tais condições para o benefício previdenciário se deu após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Antes na vigência da Lei 9.876/99, todos os cálculos de benefícios do INSS eram realizados conforme disposto do art. 3º da referida lei, sendo que havia uma prévia média dos 80% maiores salários do segurado posteriores a julho/1994, ou seja, os salários do segurado anteriores a julho de 1994 eram simplesmente retirados de tais cálculos.
No entanto tais cálculos podem não ser vantajosos, contudo, caso esse cálculo lhe seja mais vantajoso, o contribuinte do INSS, poderá realizar o cálculo com uma média de 80% de todos os seus salários de contribuição (posteriores E anteriores a julho/1994).
A esse cálculo foi dado o nome de revisão da “vida toda” ou, ainda, de revisão do “PBC estendido”.
Fique atento, pois não existe qualquer garantia de que essa Revisão da Vida Toda será mais favorável para o segurado, sendo necessário realizar o cálculo caso a caso, uma vez que se leva em conta os salários anteriores a julho/1994; e quanto maior o valor destes salários anteriores a julho/1994, maior a chance da Revisão da Vida Toda ser favorável ao contribuinte do INSS.
Assim, procure um Advogado e verifique se você tem direito à esta oportunidade.
Co Autoria Dr. Anderson Aparecido Do Prado.
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