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Home Artigos

Alvará judicial para menores em conteúdos publicitários digitais: o que muda com a nova exigência

24 de junho de 2026
em Artigos, Coluna Direito, Segurança, Tatuapé e Região, Zona Leste
Reading Time: 2 mins read
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Alvará judicial para menores em conteúdos publicitários digitais: o que muda com a nova exigência
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Meta, escolas, criadores e agências precisam se adaptar a um marco legal que reforça a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital

A Meta, responsável por Instagram, Facebook e Threads, passou a notificar criadores brasileiros sobre a obrigatoriedade de alvará judicial para a participação de menores de 18 anos em conteúdos monetizados ou de marca. A medida decorre de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público de São Paulo em março de 2026, que encerrou ação ajuizada pela Justiça do Trabalho contra a empresa. Identificada possível irregularidade, o responsável tem vinte dias para apresentar o alvará, sob pena de bloqueio da conta.

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Convém precisar o fundamento jurídico, para evitar equívoco recorrente. A exigência do alvará não nasce, propriamente, da Lei 15.211/2025, o ECA Digital, também chamada “Lei Felca”, em vigor desde 17 de março de 2026 e regulamentada pelo Decreto 12.880/2026. O alvará tem assento mais antigo: a justiça brasileira enquadra a participação de menores em publicidade, publiposts e campanhas como trabalho artístico infantil, atraindo a disciplina do artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 8º da Lei 6.533/1978, que condicionam tal atividade à autorização judicial prévia. A mesma exigência que sempre valeu para novelas e comerciais de televisão passa, agora, a alcançar o ambiente digital.

O que o ECA Digital faz é robustecer esse arcabouço. Ancorada na doutrina da proteção integral, a Lei 15.211/2025 impõe deveres concretos às plataformas, exige verificação confiável de idade, veda a publicidade dirigida a esse público e proíbe a monetização de conteúdo que exponha menores de forma sexualizada ou adultizada. A conjugação entre a proteção preexistente e o novo marco digital é o que confere à atuação da Meta respaldo legal.

Para escolas, criadores e agências, o cenário impõe revisão profunda das estratégias. A imagem de alunos menores não pode ser explorada comercialmente sem o crivo do Poder Judiciário. Isso não significa, porém, banir as instituições das redes. Significa convidá-las à inovação responsável. A comunicação institucional pode e deve valorizar projetos pedagógicos, metodologia, infraestrutura, resultados acadêmicos, qualificação docente e depoimentos de famílias, alternativas juridicamente seguras que agregam valor sem expor indevidamente a criança.

A exigência de alvará para a participação de menores em conteúdo publicitário consolida um marco de proteção infanto-juvenil no Brasil. Aos operadores do direito, às instituições e aos profissionais de marketing impõe-se compreender os limites legais e adotar procedimentos compatíveis com a proteção integral. A adequação não é apenas obrigação legal, mas imperativo ético na construção de um ambiente digital seguro para as futuras gerações.

Thiago Massicano, especialista em Direito Empresarial e do Consumidor, sócio-presidente da Massicano Advogados e presidente reeleito da OAB Subseção Tatuapé. Acompanhe outras informações sobre Direito Empresarial e do Consumidor no site www.massicano.adv.br, atualizado semanalmente.

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