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Segurança jurídica na desconsideração da personalidade jurídica: o que decide o STJ no Tema 1.210

28 de julho de 2026
Tempo de leitura: 2 minutos
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Ao julgar o Tema 1.210, em 7 de maio de 2026, pelo rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese de grande relevância para o contencioso empresarial: a desconsideração da personalidade jurídica, no direito civil e empresarial, exige comprovação efetiva do abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade, por si sós, não autorizam a medida.

A decisão consagra a chamada teoria maior da desconsideração. Não basta a frustração do credor; é necessária prova da prática abusiva. A uniformização era urgente: só em 2020, ano da afetação do tema, houve cerca de 39 acórdãos e mais de 900 decisões monocráticas no Tribunal. A divergência entre instâncias gerava insegurança jurídica intolerável para empresas, sócios e investidores.

O ponto mais controvertido foi a rejeição, por apertada maioria de 4 a 3, da proposta da ministra Nancy Andrighi, que atribuía ao encerramento irregular uma presunção relativa de abuso, com inversão do ônus probatório aos sócios. Prevaleceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, para quem essa presunção introduziria hipótese estranha ao art. 50, afastando-se da teoria maior adotada pelo legislador.

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O relator foi sensível à realidade econômica brasileira, reconhecendo que o encerramento irregular de empresas é fenômeno recorrente, muitas vezes fruto da burocracia excessiva e da complexidade tributária — e não de intenção fraudulenta. Atribuir presunção de abuso a essa circunstância puniria o empreendedor pela disfuncionalidade do próprio ambiente de negócios.

A autonomia patrimonial é pilar do direito empresarial, consagrada no Código Civil e reforçada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Esvaziá-la por presunções genéricas desestimularia a atividade econômica legítima e aumentaria o risco jurídico para quem decide empreender.

Para a advocacia, a tese tem efeitos práticos imediatos. O credor deve instruir o pedido com prova objetiva: documentação contábil, registros financeiros, transferências indevidas de ativos, elementos concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. O sócio demandado encontra fundamento sólido para resistir a pedidos baseados apenas em insolvência ou dissolução irregular. A simples existência de grupo econômico, o auxílio financeiro entre coligadas ou a distribuição de lucros não caracterizam, isoladamente, o abuso exigido pela lei.

Reafirmar a teoria maior é reafirmar a previsibilidade — condição essencial para quem decide investir, contratar e gerar empregos. Ao exigir prova concreta do abuso, o STJ devolve ao instituto seu caráter excepcional e protege a confiança que sustenta o ambiente de negócios no Brasil.

 Por Thiago Massicano
Especialista em Direito Empresarial e do Consumidor

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