O art. 37, XI, da Constituição fixou limite objetivo de remuneração no serviço público, o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. A prática, porém, converteu o teto em referência decorativa. Rubricas criadas por atos internos, pagamentos retroativos, conversão de licenças em pecúnia e adicionais por tempo de serviço são apresentados, isoladamente, como verbas indenizatórias e, somados, produzem contracheques de centenas de milhares de reais.
A decisão do ministro Alexandre de Moraes, de 12 de agosto de 2026, que alcançou sete tribunais, cobra o cumprimento do acórdão de março, que limitou as verbas indenizatórias a 35% do subsídio, e determina a devolução do que foi pago em desacordo. O fundamento assenta na legalidade estrita da Administração Pública e na vedação ao enriquecimento sem causa. A tese da boa-fé objetiva do beneficiário não socorre quem recebeu após decisão plenária expressa, com prazo de adequação concedido.
O problema, contudo, é estrutural. Há uma dimensão normativa, a fragmentação do modelo remuneratório; uma dimensão institucional, a fragilidade da fiscalização; e uma dimensão cultural, a naturalização de uma remuneração paralela ao subsídio, tratada como direito adquirido. Sem lei federal que defina o que se qualifica como verba indenizatória, sem transparência ativa e sem fiscalização permanente do Conselho Nacional de Justiça, novas rubricas ocuparão o espaço das anteriores.
Para a advocacia, o tema tem peso próprio. O advogado é indispensável à administração da justiça, por força do art. 133 da Constituição, e convive com cenário oposto, de honorários em disputa permanente, ataques à sucumbência e valores aviltantes na atuação dativa. Não se trata de disputa corporativa, e sim de coerência. Quando o teto vale para todos, sem distinção de carreira, ganham o Estado de Direito, o cidadão que financia a máquina pública e a própria advocacia, cuja legitimidade nasce da defesa firme da isonomia e da moralidade administrativa.
Thiago Massicano, especialista em Direito Empresarial e do Consumidor, sócio-presidente da Massicano Advogados e presidente reeleito da OAB Subseção Tatuapé. Acompanhe outras informações sobre o Direito Empresarial e do Consumidor no site www.massicano.adv.br, que é atualizado semanalmente











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