Todo dia firmamos contratos de natureza jurídica que vinculam e exigem obrigações entre as partes. Comprando um pão na padaria ou mesmo realizando um empréstimo no banco, pode se considerar um contrato.
O contrato pode ser verbal, ou escrito, tudo vai depender da relação e a vontade dos envolvidos. Mas o mais importante é que ao firmar um compromisso contratual a parte cria direitos e obrigações que devem ser cumpridas. Por isso, alguns cuidados na hora de elaborar um contrato são necessários.
É imprescindível autonomia das partes; pluralidade das partes; capacidade do agente, legitimidade do agente licitude; possibilidade (fática e jurídica) do objeto; determinabilidade do objeto; patrimonialidade do objeto; forma prescrita ou não defesa em lei; consenso e causa.
Após firmar o contrato, surge então uma das principais dúvidas acerca do tema que é em relação às diferenças entre um distrato e a rescisão contratual.
A rescisão é, normalmente, vista como uma definição ampla sobre as formas de extinção de um contrato, sendo que o distrato seria uma de suas hipóteses. De forma específica, os dois instrumentos podem se diferenciar de acordo com a vontade dos envolvidos.
No distrato, todas as partes do contrato precisam concordar com o encerramento do contrato. Por outro lado, na rescisão, uma das partes pode buscar o encerramento do contrato, seja por motivo pessoal, por descumprimento de cláusula, inércia da outra parte, entre outros motivos.
Assim ao firmar um contrato atente principalmente pelas condições impostas e pactuadas, verifica especificamente pelos direitos e obrigações assumidos e se for por escrito leia atentamente as cláusulas contratuais estabelecidas.
Thiago Massicano, especialista em Direito Empresarial e do Consumidor, sócio-presidente da Massicano Advogados e presidente da OAB Subseção Tatuapé. Acompanhe outras informações sobre o Direito Empresarial e do Consumidor no site www.massicano.adv.br, que é atualizado semanalmente.
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