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Home Artigos

O que mudou para o MEI com a Reforma da Previdência?

25 de fevereiro de 2020
emArtigos
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O microempreendedor individual é mais conhecido pela sigla “MEI” e foi criado pela Lei Complementar 128/08 como modalidade do Simples Nacional

O microempreendedor individual é mais conhecido pela sigla “MEI” e foi criado pela Lei Complementar 128/08 como modalidade do Simples Nacional

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A recente Reforma da Previdência trouxe mudanças significativas na legislação e deixou muitas dúvidas para os segurados do INSS, incluindo os microempreendedores individuais. Então. o que mudou para o MEI com a Reforma da Previdência?

Consequentemente, tornaram-se comuns perguntas do tipo “Como devo contribuir para a Previdência?”, “Quando vou me aposentar?”, “Qual será o valor da minha aposentadoria?”.

O microempreendedor individual é mais conhecido pela sigla “MEI” e foi criado pela Lei Complementar 128/08 como modalidade do Simples Nacional. A intenção da novidade foi oferecer um regime tributário simplificado e menos oneroso para os empresários que auferem receita bruta anual inferior a R$ 81.000,00.

A tributação favorecida ao MEI envolve os principais encargos fiscais como, por exemplo, o Imposto de Renda, o PIS, a COFINS e a CSLL. A partir da vigência da Lei 12.470/11, ficou favorecida também a contribuição do próprio empresário enquanto segurado do INSS.

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Desde então, foi facultado ao MEI evitar a alíquota de 20% sobre o valor da sua remuneração e pagar alíquota de apenas 5%, contanto que renunciasse ao direito de se aposentar por tempo de contribuição e aceitasse fazer os recolhimentos com base no salário mínimo.

A renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição significava, até 13/11/2019 (data de aprovação da reforma da previdência), que o microempresário e a microempresária urbanos só teriam direito à aposentadoria por idade aos 65 anos e 60 anos, respectivamente, comprovando ao menos 15 anos de recolhimento ao INSS.

A contribuição previdenciária com base no salário mínimo, por sua vez, implicava uma natural diminuição no valor do benefício.

Então o que mudou para o MEI com a Reforma da Previdência? Quase nada.
Em relação ao valor da aposentadoria, as regras continuam basicamente as mesmas.

A aposentadoria do MEI não terá, necessariamente, o valor do salário mínimo como alguns pensam, pois o benefício é calculado pela média histórica das contribuições do segurado durante todo o vínculo com a Previdência.

Portanto, o fato de contribuir para o INSS pelo salário mínimo não deixará a aposentadoria neste piso, caso o MEI tenha contribuições mais altas no passado ou venha a tê-las no futuro. Afinal, o que importa é a média contributiva.

Quanto à data da aposentadoria, o MEI continua elegível apenas à aposentadoria por idade. A partir de 13/11/2019, esse benefício passou a seguir um novo regime jurídico.

O microempresário urbano continua se aposentando aos 65 anos de idade, mas precisa agora contribuir por pelo menos 20 anos (ou 15 anos se filiado ao INSS antes de 13/11/2019).

A microempresária, por sua vez, continua obrigada a contribuir por apenas 15 anos, mas deve respeitar agora a idade mínima de 62 anos (com descontos na idade se filiada antes de 13/11/2019).

Portanto, o MEI não tem acesso às regras de transição para as aposentadorias que exigem pedágio de 50%, pedágio de 100%, pontuação mínima etc. Estas regras são vinculadas à antiga aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual o MEI não tem acesso.

Se o microempresário, entretanto, deseja ter acesso às regras relacionadas à antiga aposentadoria por tempo de contribuição, deve seguir a tributação previdenciária normal, pagando a diferença de 15%, mensalmente, em guia de recolhimento com o código “1910”.

Neste caso, continua tendo todas as vantagens fiscais de um MEI quanto aos demais tributos (IR, PIS, COFINS etc.), mas em relação à sua contribuição pessoal ao INSS passa a ter acesso a todas as aposentadorias.

A quitação das diferenças para anos anteriores também é possível e pode ser solicitada junto ao INSS. O pagamento retroativo pode gerar um alto custo, é claro, mas dependendo do caso esta despesa pode ser compensada com uma significativa antecipação da aposentadoria.

Por Vinícius Pacheco Fluminhan — Advogado, Especialização em Direito Previdenciário, em Direito e Processo do Trabalho e Mestrado em Direito; Professor do Curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.

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